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Topografia de Circuito Integrado - Wikipédia, a enciclopédia livre

Topografia de Circuito Integrado

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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Índice

[editar] MP 352

Fomento à pesquisa, investimento e produção de semicondutores e equipamentos de transmissão para a TV digital; Proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.


Exige que seja aplicado pelo menos 5% do faturamento bruto P&D para a microeletrônica.

Visa atrair investimentos internacionais para o setor da economia.

Circuito Integrado (micro chip) – material semicondutores como silício, germânio ou arseneto de gálio. Consiste de “wafers” de 8 ou 12 camadas. São utilizados como memórias ou processadores.

A lei americana protege o traçado original de um semicondutor. Período de 10 anos de exploração ou 15 anos de criação (assim como lei do Japão, Reino Unido, Alemanha e França). Itens protegidos: Reprodução da máscara Reprodução da máscara para fins de ensino, análise ou avaliação Importação ou distribuição de um micro chip com mask work protegido Itens livres: Importação, distribuição ou venda de um micro chip com mask work protegido, sem fins de reprodução Autorização a terceiros para praticar atividades exclusivas Incorporação de resultados anteriores numa máscara original

Infração inocente

Para muitos autores, o aspecto mais importante é o da Engenharia Reversa.

Folheado cibernético – Chips, software, livros e marcas são fáceis de se copiar.

A Fórmula americana – (em 1983) para o projeto do chip vários anos e até 100 milhões de dólares para a cópia poucos meses e 50 mil dólares

1959 a 1981 Domínio americano Em 1986 47% Japonês 39 % Americano

[editar] Legislação em vigor não funcionava para semicondutores

O congresso americano concluiu que a criação de um novo circuito integrado não altera em nada o estado da arte; nele não há invenção, via de regra, mas mera re-arrumação de componentes em topografia nova, sem que disto resulte qualquer efeito técnico novo. Proteção por sigilo também não pode ser aplicada devido ao fato de que o desenho é aparente no “wafer.” em 1984: Semicondutor Chip Protection Act SCPA que favoreceu também Austrália, Canadá, Suécia, Finlândia, Suíça e CEE. Em 1986 no Japão. Seguiu-se na França, Inglaterra, Alemanha e Holanda. Logo depois na Dinamarca. Um novo direito - SCPA Japão CEE Tratado de Washington Mask work Traçado de circuito (circuit layout) Topografia de semicondutores Desenho do traçado (layout design)

[editar] O Tratado de Washington

OMPI começou estudar topografia de CI desde 1983. Minuta do tratado em 1985. Negociações e texto final em 1989. EUA e Japão votaram contra. Para o Brasil é razoável. Regime de espera. Conforme art. 7 a proteção é vinculada a um registro contendo documentação e, quando o chip já estiver sendo comercializado, sua cópia física poderá ser requisitada.

O Efeito TRIPS Inclui seção de proteção de CI´s (Topografias). Rodada Uruguai: incorporação do TW. Art. 6(1)III TW. Art. 6(4) infração inocente. GATT: Licença compulsória, uma das mais polêmicas.

O Projeto Brasileiro Registro sui generis junto ao INPI: Verificação de topografia original, esforço intelectual e não obviedade. Segue TW restringindo prazo para 10 anos. Chega ao senado em 92 com adições da ABDI, ABES e SUCESU. Poder Executivo enviou projeto próprio, PL 1.787/96.


[editar] A Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007

Considerações gerais Lei 11.848 cria proteção registral para as topografias, cometendo ao INPI a atribuição meramente registral, sem exames de substância – Uma proteção de forma. Seus requisitos substantivos são: Originalidade Novidade Suficiência Descritiva

A Suficiência Descritiva é a única causa que justifica delegação de registro pelo INPI.

Não se visa com a proteção a divulgação de tecnologias.

O pré-requisito constitucional Autorização constitucional no Art. 5: proteção às criações industriais.

Princípios genéricos: 1- Princípio da especificidade das proteções 2- Princípio de inderrogabilidade do domínio público

Princípio de inderrogabilidade do domínio público Criações do espírito, expressivas, tecnológicas ou de imagem empresarial. Intenta consolidar a atividade criativa nua economia de mercado, tornando-a profissional e permanente. Novidade.

Princípio da especificidade das proteções Princípio constitucional da Propriedade Intelectual. Solução de equilíbrio: direito de exclusiva temporário, direitos sem prazos, indisponibilidade do conhecimento, disponibilidade para apropriação. Só se pode apropriar o que não está no domínio comum. Um exemplo: A novidade no caso de cultivares É um sistema diverso do das patentes. Critério da distintividade: assim como patentes. Critério de novidade: abandono da noção intelectual de “conhecimento”. Novidade só é quebrada pelo acesso material. A novidade pertinente é apurada quando há disponibilidade da variedade ao público.

A cláusula constitucional das criações industriais diversas da patente. Abrange criações industriais abstratas: cultivares, software, topografias. Industriais (práticas) Abstratas (não resultam em mudanças no estado da natureza). Por serem abstratas não satisfazem requisito de utilidade industrial. Estas merecem tratamento igualmente específico e equilibrado, sob pena de inconstitucionalidade.

A cláusula finalística: “...tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

Os requisitos constitucionais de proteção das topografias respeitar inderrogabilidade do domínio público. Novidade. Adequar às especifidades da topografia de circuitos integrados, atendendo interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

[editar] Comentários à lei n° 11.484

Capítulo III – Topografia de circuitos integrados Seção I – definições Art. 23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.

Aquisição de registro por estrangeiros Art. 24 Direitos assegurados por brasileiros, domiciliados ou de país que conceda reciprocidade.

O que é topografia? Art. 26 – segue modelo do Tratado. I – Circuito integrado CI II – Topografia de CI: Representação em imagens das camadas que compõem um CI.

Quem pode pedir registro de topografia? Seção I – titularidade Art. 27 – Ao criador (autor) da topografia de CI § 1° criador é o requerente § 2° criador pode ser pluralidade de pessoas § 3° pode ser em nome próprio ou herdeiros ou outros contratos. A Lei 11.484 não trata do caso de pluralidade de criações independentes (?), como a lei de patentes.

Titularidade originária ao contrário dos EUA (patente), admite pessoa jurídica (§ 3°). Topografia pode ser objeto de cessão.



Direitos resultantes da autoria da topografia pontes de Miranda distingue três tipos de direitos relativos: a) Direito de pedir patente b) Direito ao pedido de patente c) Direito ao título já concedido

Direito de adjudicação para topografia: Nulidade após comprovação desde que não caia em domínio público.

Titularidade originária do empregador Art. 28 - Modelo da lei do software. O “bolo” não é dividido igualmente entre as partes. Assim, a topografia só pode pertencer ao “criador” se foi realizada em casa, fora de expediente e sem recursos do empregador, salvo contrato em contrário.

Das topografias protegidas Art. 29 – Se aplica a topografia original, que resulte de esforço intelectual e que não seja “obvio.”

A originalidade Original é simplesmente o que foi criado pelo autor, sem nenhuma avaliação de estado da arte ou de uso e registro prévio.

A criação por combinação A invenção reivindicada está numa combinação de elementos. Deverá obter licença do titular para os elementos.

Proteção de forma Aproxima-se do direito autoral. Só são protegidos os traçados originais ou que não sejam conhecidos ou familiares na indústria; de forma alguma se protegem os conceitos ou idéias implícitas no traçado. Art. 37, II da 11.484 expressa a regra de liberdade de engenharia reversa.

Possível cumulação de proteções Pode acontecer que conceitos, processos, sistemas ou técnicas sejam objeto de proteção patentária, ou da lei relativa aos programas de computador.

Fixação da topografia Protegem-se as topografias fixadas ou não em um CI. Esta questão é contraria ao direito autoral. Assim não é preciso efetivamente apresentar um CI ao registro.

Da proteção via registro Art. 30 A proteção depende do registro, que será efetuado pelo INPI. Art. 33 e 34 O exame substantivo será feito, se o for, na instância judicial. Não há previsão, neste caso, de um exame alternativo pelo INPI das condições substantivas de registrabilidade – essencialmente, a originalidade e a novidade.

[editar] Do pedido de registro

Art. 31 O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender as condições legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter: I – requerimento; II – descrição da topografia e de sua correspondente função; III – desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade; IV – declaração de exploração anterior, se houver indicando a data de seu início; e V – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro. (documentação deve ser em português) Acompanha parcialmente, o disposto no Tratado.

Suficiência descritiva Aplica-se a descrição da topografia e da sua função, assim como desenhos ou fotografias. O objeto protegido pode ser o todo ou parte da topografia e, portanto, deve ser identificado. Porém através de engenharia reversa, o conhecimento imerso na topografia é plenamente recuperado. Assim, a suficiência descritiva se refere apenas à identificação do elemento protegido.

Descrição de função É apenas limitativo, jamais o registro de topografia cria exclusividade sobre a função.

Requisitos de novidade e originalidade Exige-se “declaração de exploração anterior...”

Do sigilo Art. 32 A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de seis meses, contados da data do depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo. (ver parágrafo único). A facilidade de cópia de uma topografia justifica esse cuidado. Não há previsão de publicação de topografia em revista oficial, conforme diretriz européia, cabendo acesso por determinação de justiça. O requerente pode manter sigilo por mais tempo.

O princípio da novidade Art. 33 Protocolizado o pedido de registro, o INPI fará exame formal, podendo formular exigências, as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Parágrafo único: Será arquivado o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior a dois anos da data do depósito. Fixa-se como requisito essencial, para os propósitos da proteção de topografias, a da chamada novidade econômica.

Do certificado de registro Art. 34 Não havendo exigências ou sendo as mesmas cumpridas integralmente, o INPI concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado. Parágrafo único: Deverá constar no cerificado de registro, o número e a data do registro, o mome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.

Do título da topografia Não há requisito essencial na existência do título. O título pode ser ou não uma marca. O título não é protegido pelo registro.

Do prazo dos direitos conferidos Art. 35 dez anos, contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro. (o prazo mínimo previsto pelo contrato é de 8 anos)

Conteúdo dos direitos Art. 36 Exclusividade de reprodução, importação, venda ou distribuição.

Interpretação dos poderes legais do titular do registro Poderes são estritamente delimitados ao enunciado legal.

Das vedações primeira vedação: Reprodução total ou parcial da topografia, seja ou não através de incorporação a um CI. Assim não vale fotografia, desenho, e todos os atos de reprodução de forma e não abrangidos pelas limitações. Só é copiável a parte da topografia que não seja original. Segunda vedação: Circulação econômica. Somente é vedada a circulação para fins comerciais. E ainda só é vedada a circulação quando não houve esgotamento. Terceira vedação: Importação, venda ou distribuição, aqui também para fins comerciais, de um produto que incorpore um CI protegido, por exemplo, um relógio de pulso que contenha tal CI. É necessário, para que se configure o ilícito, a ciência daquele que pratica a circulação econômica.

Poderes do titular – a noção de “consentimento” O núcleo os consentimento é o poder de negá-lo, e a lei não exigirá consentimento onde esse poder não exista.

Prazo de eficácia contida e de eficácia plena do registro É o período desde a data do início da exploração ou do pedido do registro de topografias no Brasil até sua concessão. Indenização retroativa após concessão.

Limitações à exclusiva topográfica Art. 37 análise, avaliação, ensino e pesquisa. Ato inocente involuntário. Criação independentes.

Análise, avaliação, ensino e pesquisa Em especial, estudos e pesquisas científicas e tecnológicas. A reprodução em laboratório de uma topografia é o exemplo clássico. Conforme art. 6 do tratado a exclusiva não deve atuar contra a ampliação do conhecimento. (Ver caso Klinik-Versuch)

[editar] A questão da engenharia reversa

Permite-se livremente o uso da topografia para uso econômico dos dados, conhecimentos e tecnologias existentes nas topografias. Dados obtidos da análise, avaliação e pesquisa da topografia protegida. Engenharia reversa tem suporte de TRIPs, porém a obtenção do conhecimento deve ser comprovada no caso em que se chegue em uma topografia idêntica à que foi avaliada e analisada.

A explicitação da lei de conversão Diz o art. 37 que não há infração, desde que haja criação independente. Art. 29 § 2o A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.

Exaustão de direitos Se o CI é vendido para a Grécia, com consentimento de seu titular, o produto contendo o CI não pode ser vedado para o Brasil. Atos cometidos sem ciência do ilícito Não são ilícitos os atos de boa fé

Da extinção do registro Art.38 pelo término do prazo ou renúncia. Extinto o registro, o objeto cai no domínio público.

Da nulidade pode ser total ou parcial. INPI

Das cessões, licenças e das alterações no registro. INPI Art. 41 42 43 44 45

Dos royalties pelo uso do corpus mechanicum art. 46 Veda a imposição de royalties aos adquirentes dos CI´s. Salvo se for devidamente notificado ou em caso de licença cruzada.

Uso não autorizado Segundo o acordo da OMC, só são permissíveis o uso governamental não comercial e para impedir práticas não competitivas. Art.47 48 49 Licenças compulsórias

[editar] Da tutela civil e penal

detenção de 1 a 4 anos, e multa. Tal modalidade de sanção, por fugir aos parâmetros do devido processo legal substantivo, já foi indicado em decisões judiciais como incompatível com a Constituição. O sistema americano não prevê tais punição. Note-se que a penalidade de detenção acrescida do agravamento do parágrafo segundo resulta em ônus equivalente, em anos, à pena prevista para o crime de homicídio, o que aponta para uma desponderação dificilmente justificável.

Das disposições gerais art. 55 56 57 58 59 60 61 Os dispositivos reproduzem o conteúdo da Lei 9279/96.

Vigência art. 65 19/02/2007

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