Convenção da União de Berna
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Assim como a Convenção da União de Paris, a de Berna (CUB) nasce nos anos 80’do século XIX: fruto dos trabalhos que resultaram na Associação Literária e Artística Internacional de 1878, a Convenção foi assinada em 1886. Constitui-se igualmente em união, ou seja, um espaço comum de direito, como se viu no caso da CUP.
Sua página oficial pode ser encontrada em [1]
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[editar] Objetos de proteção
O alcance objetivo da Convenção é o das obras literárias e artísticas, incluindo-se entre aquelas as de caráter científico - qualquer que seja seu modo de expressão. Assim, não só os livros e esculturas, objeto tradicional de proteção, mas o multimídia, produções a laser ou qualquer outra criação com auxílio em tecnologias futuras, cabe no âmbito da Convenção - desde que redutíveis à noção de artístico ou literário.
A Convenção, e uma série de leis nacionais, inclusive a brasileira, ao listar as obras suscetíveis de proteção, enfatiza que a relação é meramente exemplificativa, mas haverá proteção não só para as obras originárias (o que é diferente de originais) como para as derivadas - como as traduções, etc. -, realizadas sob autorização (CUB, art. 2-3 e 2-4).
A CUB se volta à proteção da forma, não das idéias; para recair no seu âmbito, é preciso que as idéias estejam revestidas de palavras, notas musicais, ou desenhos. E são tais palavras, notas e desenhos que constituem o objeto do Direito, não as idéias nelas expressas.
No caso de obras de arte aplicadas (art. 2-1, c/c art 2-7 e art.7-4), especialmente no caso de desenhos e modelos industriais, a CUB deixa à lei nacional a regulação de como se dará tal proteção - autoral, por patente, cumulativa, ou sui generis; mas, se no país de origem não se concede proteção no campo autoral, o país onde se procura obter a tutela também não estará obrigado a garantir tal direito. Alguma proteção há que ser dada, inclusive por força do art. 25 do Acordo TRIPs.
Para uma série de obras, a Convenção deixa à lei nacional optar se vai ou não dar proteção. Assim, aos textos oficiais, inclusive leis e jurisprudência (art. 2-4); os enunciados estritamente orais de caráter político ou judiciário (art. 2 bis-1), ou de outra natureza, quando reproduzidos pela imprensa ou radiodifusão; as notícias do dia ou os fait divers (art. 2-8); e as obras não fixadas num suporte material (art. 2-2).
[editar] Tratamento nacional
Seu princípio básico, como na CUP, é o da assimilação do unionista ao nacional - o do tratamento nacional. A Convenção de Berna aplica-se não no país do autor (de que é nacional ou residente habitual) , mas à proteção dos autores de países unionistas nos demais, ou que tenham publicado pela primeira vez, sua obra num país da União . A definição do que seja publicação - que varia conforme a natureza da obra - presume que esta seja posta à disposição do público, de maneira a atender razoavelmente às suas necessidades: por exemplo, no caso de obra cinematográfica, que tenha havido distribuição aos exibidores . De outro lado, determina-se o país de origem da obra através de uma série de critérios do art. 5, alínea 4 da Convenção de Berna . Não obstante o princípio básico da União, de tratamento nacional independentemente de reciprocidade, a CUB em vários dispositivos obriga a lei nacional a requisitos mínimos, mas limita-se em outros ao estatuto legal do país de origem. Assim, no tocante à duração dos direitos, por exemplo, o país onde se busca a proteção se acha vinculado a proteger, no máximo, o que o país de origem concede a seus nacionais (art.7-8).
[editar] Os direitos suscetíveis de proteção
A primeira regra é, aqui, o da inexigência de qualquer formalidade para obter a proteção; para países, como o Brasil, onde se prevê o registro da obra, este é apenas ad probandum tantum, e completamente opcional. Assim, o resultado deste princípio é que - ao contrário do que ocorre, por exemplo, no tocante às patentes - o direito exclusivo nasce da criação, e não de qualquer declaração estatal, e é garantido sem exigência de qualquer outra formalidade. A CUB prevê a proteção dos direitos patrimoniais e dos direitos morais (art. 6 bis): estes últimos serão, essencialmente, o direito de nominação (ou de paternidade da obra) e o de integridade da obra, em face de eventuais alterações . Entre os direitos patrimoniais, a CUB refere-se especificamente ao de autorizar a tradução (art. 8), ao de permitir a reprodução (art.9-1), ao de permitir a adaptação (art. 12), ao de autorizar a representação (art.11 e 11bis). Em vários dispositivos, prevê-se a possibilidade de limitações ao direito, impostas pela lei nacional (art.9-2, art. 11 bis) ou de licenças obrigatórias, mas remuneradas, por exemplo, no caso de reprodução fonográfica (art. 13). A duração dos direitos patrimoniais é limitada ao mínimo de toda a vida do autor, e mais os cinquenta anos subsequentes (art. 7), com algumas exceções notáveis: a de obras cinematográficas e das obras anônimas ou de pseudônimo (50 anos da publicação), e as fotográficas ou de artes aplicadas, estas com limite mínimo de 25 anos a contar da criação.
[editar] Países em desenvolvimento
A CUB prevê condições especiais para os países em desenvolvimento, em especial a licença obrigatória, não exclusiva e remunerada, para o caso de traduções para uso escolar, universitário e de pesquisa.