Fontes do direito
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As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas.
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[editar] Formação e revelação das normas jurídicas
"...As fontes do direito são modos de formação e revelação das normas jurídicas" (Ascensão).
As fontes do direito são o ponto de partida para a busca da norma. Na fonte está contida a norma jurídica. É o elemento que contém a norma.
A expressão "fontes do direito" não se refere a todo o direito, tão-somente ao direito objetivo (excluindo contratos, por exemplo).
Segundo Ascensão “a verdadeira fonte do direito é sempre só a ordem social”.
A fonte é ao mesmo tempo processo e resultado: processo de criação de normas e resultado deste processo (a norma em si).
[editar] Sentidos da expressão "fontes do direito"
A expressão fontes do direito tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se:
- Histórico: Direito Romano e Português;
- Instrumental: os documentos que contém preceitos;
- Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma;
- Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano etc.;
- Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.
[editar] Fontes formais e não-formais
As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito é a LEI, ao passo que o costume, a analogia e os princípios gerais do Direito são fontes formais acessórias.
Por outro lado, são fontes não-formais a doutrina e a jurisprudência.
[editar] Fontes do Direito segundo o doutrinador brasileiro Miguel Reale
Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma:
- Lei
- Jurisprudência
- Costumes
- Ato Negocial
Para Miguel Reale a doutrina não é uma fonte do direito, e sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurídicos complementam as fontes Direito.