Circunstâncias atenuantes (Brasil)
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Circunstâncias atenuantes da pena são fatores que atenuam (melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo. No Brasil, as circunstâncias atenuantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigos 65 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo amplicação por analogia.
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[editar] A lei
Circunstâncias atenuantes
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
[editar] A doutrina
[editar] caput
O caput (cabeça, parte principal) do artigo deixa obrigatória a utilização das circunstâncias atenuantes ao utilizar o advérbio sempre. Por conta disso, o juiz é obrigado a levar em conta as atenuantes se as mesmas ocorrerem.
[editar] Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
O agente que, na época do ato criminoso, tivesse idade superior a 18 anos e inferior a 21 anos de idade (até um dia antes de completar esta idade) é visto como menor penal relativo. Sendo o agente maior de 70 anos, ele recebe também esta atenuante.
Exemplo: O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto que superfaturou as obras do Tribunal Regional do Trabalho da cidade de São Paulo, e o jornalista Pimenta Neves que assassinou a sua namorada.
[editar] Desconhecimento da lei
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
[editar] Motivo de relevante valor social ou moral
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Atenuante que serve para melhorar a pena daquele que comete um delito que diz respeito a um interesse coletivo, i.e. respaldo moral ou social.
[editar] Arrependimento posterior
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Trata-se do arrependimento que ocorre logo após o ato criminoso em que o agente procura diminuir as consequências do ato causado. Ou faz a reparação do dano (quando material) até o recebimento da queixa ou denúncia.
[editar] Coação, ordem superior ou violenta emoção
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
[editar] Confissão judicial
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
O que é relevante nesta atenuante não é a confissão em si, mas sim os motivos que levaram à confissão como, por exemplo, em caso de arrependimento, demonstrando merecerer pena menor.
[editar] Influência de multidão
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
O código exige dois requisitos neste caso de atenuante:
- que o agente tenha cometido crime por influência de multidão ou tumulto;
- que este tumulto não tenha sido causado por ele.
[editar] Referências
[editar] Bibliográficas
- JESUS, Damásio E. de; Volume 1: Parte Geral; São Paulo: Saraiva, 2005