Estado brasileiro
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O Código Civil define o Estado brasileiro como "a pessoa jurídica de direito público interno, visando regular os interesses estatais e sociais" (artigo 41, I).
Índice |
[editar] Elementos
A lei define como elementos do Estado brasileiro:
- o povo
- o território nacional
- o Governo soberano
Ela não faz distinção entre o "Estado" e o "país". Na prática, porém, o Estado brasileiro se refere ao Governo soberano, ou seja, ao Estado em si (pessoa jurídica de direito público). O país (que inclui Estado, povo e território) é mais amplo do que apenas o Estado.
[editar] Estrutura
Ver artigo principal Estrutura da União.
A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedece à seguinte ordem (decrescente) de autoridade:
Poderes públicos > Órgãos Independentes > Órgãos Autônomos > Órgãos Superiores > Órgãos Subalternos
[editar] Órgãos independentes
São os órgãos que representam os poderes do Estado (ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário). São eles:
- Poder Executivo: Presidência da República, governos estaduais e do Distrito Federal, prefeituras.
- Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados do Brasil, Senado Federal, assembléias legislativas estaduais e câmaras municipais (ou câmaras de vereadores).
- Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça e de Alçada dos Estados-Membros, Tribunais do Júri, Vara da Justiça Comum e Vara da Justiça Especial.
[editar] Órgãos autônomos
São os órgãos da cúpula administrativa, abaixo dos órgãos independentes e subordinados aos seus chefes diretamente. Têm autonomia técnica, financeira e administrativa. São todos os órgãos subordinados diretamente aos chefes do poderes, a saber:
- Ministérios
- Secretarias estaduais
- Secretaria municipais
- Advocacia-Geral da União
- Defensoria Pública da União
[editar] Órgãos superiores
São órgãos que detém o comando dos assuntos sob sua alçada, mas estão sempre sujeitos à subordinação a uma chefia mais alta, pois não detém autonomia financeira nem administrativa. São eles: os gabinetes, as secretarias-gerais, as inspetorias-gerais, as procuradorias administrativas e judiciais, as coordenadorias, os departamentos (como o Departamento de Polícia Federal e as divisões administrativas.
[editar] Órgãos subalternos
São as Portarias e a seção de expediente. Inferiormente Hierarquizados. Repartições Públicas e Escolas.
[editar] Classificação
Os órgãos do Estado podem ser classificados de acordo com os seguintes critérios:
- Quanto à atomicidade
Podem ser simples (compostos de um só centro de competência) ou compostos (há a existência de outro(s) órgão(s) na sua estrutura para fazer o seu trabalho).
- Quanto à atuação funcional
Podem ser órgãos singulares (sua função é atribuída a um só agente, o chefe) ou órgãos colegiados (atuam e manifestam sua decisão de uma forma conjunta e majoritária, através de comitês)
[editar] Ver também
- Política do Brasil
- Sistema administrativo
- Administração pública
- Direito administrativo
- Direito do estado